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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 4º

As associações ou entidades civis que representem os condôminos deverão encaminhar à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, no prazo de trinta dias contados da publicação do laudo de avaliação, relação nominal dos legítimos ocupantes dos lotes e dos adquirentes de fração ideal ainda não individuada, em conformidade com o projeto de parcelamento.