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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 3º

Fica assegurado o direito à aquisição de lote em parcelamentos irregulares ou regularizado, situados em terras públicas, pelo preço de avaliação da terra nua, dispensada a licitação, sempre que o pretendente demonstrar que, até a data da publicação da presente Lei, atendia o preenchimento das seguintes condições:

I

haver celebrado, em data anterior à Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, contrato de compra e venda ou contrato de promessa de compra e venda, mediante instrumento firmado com o empreendedor do parcelamento o do suposto proprietário;

II

não ser proprietário nem possuidor, a qualquer título, de imóvel, de qualquer natureza, localizado no Distrito Federal, prova esta a ser feita por certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis desta Capital.

Parágrafo único

Caso não estejam individuados os lotes, a aquisição prevista no caput será exercida por associações ou entidades civis criadas há mais de um ano da vigência desta Lei, as quais representem os condôminos junto aos órgãos governamentais no processo de regularização dos parcelamentos ainda não implantados efetivamente.