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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 2º

A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - fica obrigada a alienar aos legítimos ocupantes, pelo valor de avaliação, nos termos desta Lei, os lotes ou glebas de terras públicas localizados no Distrito Federal, para implantação e regularização dos Condomínios Horizontais, desde que tenham seus índices de uso e ocupação do solo aprovados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de Lei Complementar.

§ 1º

Para efeito desta Lei, a situação de legítimo ocupante será comprovada mediante posse a qualquer título, por instrumento emitido pelo Governo do Distrito Federal ou por benfeitorias já realizadas no local, pelo ocupante individual, associações ou entidades civis que representem os condôminos, bem como por decisão judicial.