Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhará e fiscalizará todo o processo de alienação de imóveis previsto nesta Lei, para sua fiel execução, independentemente de suplementar regulamentação.
Parágrafo único
É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios designar 1 (um) representante de cada entidade, que acompanharão a Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para observância do cumprimento das disposições legais editadas nesta Lei.