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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 17

A Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhará e fiscalizará todo o processo de alienação de imóveis previsto nesta Lei, para sua fiel execução, independentemente de suplementar regulamentação.

Parágrafo único

É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios designar 1 (um) representante de cada entidade, que acompanharão a Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para observância do cumprimento das disposições legais editadas nesta Lei.