Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – alienar lotes ou parcelas de terras públicas, localizados em parcelamentos do solo que não tenham os índices de uso e ocupação autorizados pela Câmara Legislativa, ou que não disponham das licenças prévias, de instalação e ocupação, expedidas pelo órgão ambiental competente.