Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Administrações Regionais expedirão as cartas de "HABITE-SE" para as residências unifamiliares já edificadas nos condomínios, no prazo de trinta dias, após o requerente ter formalizado o pedido junto à respectiva Administração Regional.
Parágrafo único
Para a obtenção da carta de "HABITE-SE" de residências unifamiliares, edificadas em condomínios horizontais, o requerente deverá apresentar requerimento à Administração Regional correspondente, acompanhado dos documentos previstos no art. 2°, incisos II, III, IV e VI da Lei n° 1.029/96.