Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Salvo determinação judicial, fica proibida a demolição, pela Administração Pública, de qualquer edificação já existente nos parcelamentos do solo que já tiveram índices de uso e ocupação aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.