Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para os empreendimentos implantados em terras públicas, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - encaminhará cópia do processo administrativo, contendo a relação dos adquirentes de lotes, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para que esse ingresse com a ação judicial competente, com o propósito de ser declarada a nulidade dos respectivos contratos particulares, cumulada com pedido de indenização aos adquirentes lesados pelo empreendedor.
Parágrafo único
O valor da indenização, decorrente da ação judicial prevista no caput, será repassado à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - para quitação ou amortização do saldo devedor, liberando os excedentes, se houver, em favor dos adquirentes.