Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O contrato de compra e venda será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declarações falsas no processo de aquisição, hipótese em que fará jus à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou atualização monetária das importâncias pagas.