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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 11

O contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder a qualquer título seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta Lei.