Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O instrumento contratual conterá cláusula resolutiva expressa, atribuindo ao comprador obrigação de construir no prazo de três anos, contados a partir da sua assinatura, sob pena de rescisão, de pleno direito, mediante restituição de apenas 70% (setenta por cento) das importâncias pagas devidamente atualizadas pelo mesmo índice previsto no contrato.