Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 30, incisos I e VIII; art. 37, inciso XXI e art. 182; §§ 1º e 2º da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no art. 15, incisos V e X; art. 47, § 1º; art. 51, § 1º; art. 58, incisos VI e XV; art. 60, inciso XXVIII; art. 312, art. 314, art. 315, art. 327 e art. 328, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como, art. 1º, § 1º, art. 5º, inciso VIII; art. 19, § 5º; art. 31, § 6º e art. 81 da Lei Complementar nº 17 – PDOT, de 28 de janeiro de 1997 e art. 17 inciso I, letra "f" da Lei n° 8.666 de 21 de junho 1993, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, na condição de administradora de imóveis públicos do Distrito Federal, ao promover a alienação, por interesse social, dos imóveis existentes em parcelamentos do solo passíveis de regularização ou regularizados, dispensará a licitação pública e obedecerá ao disposto nesta Lei.