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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687 de 17 de Dezembro de 2003

Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de:

a

1º de agosto de 2003, relativamente à definição dos locais da prestação constantes dos incisos de I a XX do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que impliquem na eleição do Distrito Federal como sujeito ativo;

b

1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência e à majoração de alíquotas.

II

imediatos, quanto aos demais dispositivos.