Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687 de 17 de Dezembro de 2003
Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica mantido o tratamento tributário dispensado aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais de que tratam o §1º e o § 3º do art. 90 e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.