Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687 de 17 de Dezembro de 2003
Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal, está suspensa, a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a eficácia:
I
da aplicação da alíquota de dez por cento prevista no inciso II do art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
II
das hipóteses de incidência de saneamento ambiental e de locação de bens móveis previstas, respectivamente, no item 19 e na parte inicial do item 78 da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
III
a dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.