Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687 de 17 de Dezembro de 2003
Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alínea ‘b’ do inciso II do art. 94 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
O artigo 94, II, ‘b’, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 691 de 08/01/2004) "Art. 94 ...................................................................................................................................... b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestrede-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (NR)"