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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687 de 17 de Dezembro de 2003

Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aplicadas, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, especialmente no que se refere a:

I

instituição das novas hipóteses de incidência e de não-incidência;

II

definição de fato gerador, sujeição passiva, base de cálculo e suas deduções, local da prestação e estabelecimento prestador;

III

fixação de alíquota máxima.