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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 684 de 04 de Abril de 2003

Dispõe sobre o parcelamento da área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I.

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Art. 3º

A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF.

Parágrafo único

A Associação das Oficinas Mecânicas e Congêneres da Asa Norte e Adjacências – ASSOMEC – participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.