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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal serão lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e terão exercício nos órgãos relacionados no art. 28 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, salvo posse em cargo de livre nomeação, nos termos do art. 34 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001. (Legislação correlata - Portaria 75 de 15/05/2015)