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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 5º

Constituem prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico:

I

recusar-se a depor como testemunha em processo, judicial ou administrativo, em que tenha funcionado ou deva funcionar, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994;

II

gozar de imunidade, relativamente às suas opiniões profissionais, faladas ou escritas, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994;

III

usar as insígnias privativas da carreira do Procurador do Distrito Federal;

IV

ter amplo e livre acesso aos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, nos locais que indicar, bem como livre trânsito para si e respectivo veículo.