Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico:
I
recusar-se a depor como testemunha em processo, judicial ou administrativo, em que tenha funcionado ou deva funcionar, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994;
II
gozar de imunidade, relativamente às suas opiniões profissionais, faladas ou escritas, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994;
III
usar as insígnias privativas da carreira do Procurador do Distrito Federal;
IV
ter amplo e livre acesso aos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, nos locais que indicar, bem como livre trânsito para si e respectivo veículo.