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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 4º

A promoção na carreira de Procurador do Distrito Federal dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, do cargo de Procurador do Distrito Federal - categoria I - para o de Procurador do Distrito Federal - categoria II - e deste para o de Subprocurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

O critério de antigüidade observará a seguinte ordem:

a

o maior tempo no cargo;

b

o maior tempo na carreira de Procurador do Distrito Federal;

c

o maior tempo na Administração Pública distrital; ou

d

o maior tempo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal.

§ 2º

A aferição de merecimento, para efeito de promoção, será realizada mediante critérios a serem fixados em regulamento, a ser elaborado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal.