Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A promoção na carreira de Procurador do Distrito Federal dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, do cargo de Procurador do Distrito Federal - categoria I - para o de Procurador do Distrito Federal - categoria II - e deste para o de Subprocurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1º
O critério de antigüidade observará a seguinte ordem:
a
o maior tempo no cargo;
b
o maior tempo na carreira de Procurador do Distrito Federal;
c
o maior tempo na Administração Pública distrital; ou
d
o maior tempo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal.
§ 2º
A aferição de merecimento, para efeito de promoção, será realizada mediante critérios a serem fixados em regulamento, a ser elaborado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal.