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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 3º

O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Distrito Federal - categoria I, no qual se ingressará mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 1º

São requisitos para o ingresso na carreira:

I

ser brasileiro;

II

ter diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada;

III

estar em gozo dos direitos políticos; e

IV

se homem, estar quite com o serviço militar.

§ 2º

O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis.