Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Distrito Federal - categoria I, no qual se ingressará mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º
São requisitos para o ingresso na carreira:
I
ser brasileiro;
II
ter diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada;
III
estar em gozo dos direitos políticos; e
IV
se homem, estar quite com o serviço militar.
§ 2º
O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis.