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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 24

Aplica-se a estrutura remuneratória de que tratam os artigos 9°, 10, 11, 12, 15, 18,19 e 20, desta Lei aos integrantes das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Parágrafo único

Aplicam-se aos aposentados e pensionistas das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do caput.