Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aplica-se a estrutura remuneratória de que tratam os artigos 9°, 10, 11, 12, 15, 18,19 e 20, desta Lei aos integrantes das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único
Aplicam-se aos aposentados e pensionistas das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do caput.