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Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 23

O membro da carreira de Procurador do Distrito Federal com mais de três anos de exercício no cargo poderá ser afastado das funções para realização de estudos fora do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração, por ato do Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal no prazo de trinta dias contados da apresentação do pedido. (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016) § 1° O afastamento de que trata este artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 914 de 02/09/2016)

§ 2º

O quantitativo de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal afastados não poderá exceder ao limite de 5% (cinco por cento).

§ 3º

O membro da carreira de Procurador do Distrito Federal beneficiado pelo disposto neste artigo:

I

deverá comprovar, no prazo de dois anos após seu retorno ao exercício das funções, a obtenção do certificado de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o Distrito Federal da despesa havida com seu afastamento;

II

não será exonerado ou afastado para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.