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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 20

Subsidiariamente ao critério de revisão previsto no § 2° do art. 10 desta Lei Complementar, aplica-se o disposto nos artigos 3° e 4° da Lei nº 335, de 15 de outubro de 1992, em combinação com o art. 2º da Lei nº 5, de 29 de dezembro de 1988.