Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam absorvidos e incluídos no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação da Lei Distrital n° 38, de 06 de setembro de 1989, e os valores decorrentes da Lei Distrital n° 786, de 07 de novembro de 1994, percebidos ou a serem incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei Complementar.