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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 17

Aplicam-se aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, no que couberem, as disposições da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e as da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994.