Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao membro da carreira de Procurador do Distrito Federal que atuar em substituição igual ou superior a dez dias será devido adicional de um terço da remuneração do cargo de Procurador do Distrito Federal -categoria I, proporcional ao período de substituição, em virtude de férias, licença, ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar. (Legislação correlata - Lei Complementar 908 de 07/01/2016) (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016)
§ 1° Obedecer-se-ão aos critérios eqüitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal para substituição, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados.
§ 1º
Para fins de substituição, obedece-se aos critérios equitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 2° O membro da carreira de Procurador do Distrito Federal só poderá perceber o adicional previsto neste artigo até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 914 de 02/09/2016)
§ 3º
A carga de trabalho do substituído não titular de cargo em comissão ou função de confiança é atribuída em frações iguais a 2 membros da carreira designados para a substituição, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 4º
Quando, por motivo de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificado por ato normativo próprio do procurador-geral do Distrito Federal, não possa ser cumprida a regra do § 3º, apenas 1 membro da carreira pode ser designado para a substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 5º
A designação para exercício da substituição de que trata este artigo pode recair sobre todos os membros ativos da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, mesmo quando ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 6º
Nenhum procurador do Distrito Federal ou procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, pode ser designado para exercer, simultaneamente, mais de 1 substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)