Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro da carreira de Procurador do Distrito Federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Procurador do Distrito Federal que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor do beneficiário da pensão.