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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 10

Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador do Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação - GRep e a Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, respectivamente de duzentos por cento e cento e cinqüenta por cento. (Legislação correlata - Lei Complementar 697 de 09/06/2004)

§ 1º

As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.

§ 2º

A revisão dos índices previstos nesta Lei Complementar far-se-á por lei ordinária.