Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador do Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação - GRep e a Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, respectivamente de duzentos por cento e cento e cinqüenta por cento. (Legislação correlata - Lei Complementar 697 de 09/06/2004)
§ 1º
As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2º
A revisão dos índices previstos nesta Lei Complementar far-se-á por lei ordinária.