Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo submeterá à Câmara Legislativa, no prazo de noventa dias, área na Região Administrativa do Gama para atendimento às escolas de samba daquela localidade.