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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 7º

Os critérios para a realização do certame licitatório referido nesta Lei Complementar serão definidos pela TERRACAP, que também procederá à avaliação dos imóveis com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único

Para os casos de venda de imóvel nos termos desta Lei Complementar, o pagamento será feito em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, incluídos os acréscimos legais, independentemente do pagamento de sinal ou entrada.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;