Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os critérios para a realização do certame licitatório referido nesta Lei Complementar serão definidos pela TERRACAP, que também procederá à avaliação dos imóveis com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único
Para os casos de venda de imóvel nos termos desta Lei Complementar, o pagamento será feito em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, incluídos os acréscimos legais, independentemente do pagamento de sinal ou entrada.