Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Grupo Executivo de Análise e Habilitação das Entidades Carnavalescas para fins de pré-qualificação dos participantes a que se refere esta Lei Complementar.
§ 1º
O Grupo Executivo de Análise e Habilitação das Entidades Carnavalescas será composto por:
I
um representante da Secretaria de Turismo,
II
um representante da TERRACAP;
III
um representante da Secretaria de Cultura e Esporte;
IV
um representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
V
um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI
dois representantes da Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB.
§ 2º
Os representantes serão indicados, de imediato, pelos respectivos órgãos e entidades, cabendo a coordenação dos trabalhos à Secretaria de Turismo, que, por seu titular, constituirá o grupo executivo referido neste artigo.
§ 3º
Após análise da documentação de que trata o art 4°, o grupo executivo, cumpridas as exigências, encaminhará á TERRACAP, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o resultado com o nome das entidades pré-qualificadas para a licitação.
§ 4º
O grupo executivo proporá aos titulares da Secretaria de Turismo e da TERRACAP critérios a serem definidos em decreto, de forma a estabelecer as normas necessárias à análise técnica e jurídica dos documentos apresentados pelas entidades carnavalescas para os fins propostos.
§ 5º
O apoio técnico-administrativo ao grupo executivo será dado conjuntamente pela Secretaria de Turismo e pela TERRACAP.