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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada, conforme o disposto no art. 114 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a realizar a pré-qualificação dos interessados na concessão de uso ou na concessão de uso com opção de compra dos imóveis enumerados no Anexo Único, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos desta Lei Complementar.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;