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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 675 de 27 de Dezembro de 2002

Altera o art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 3º

Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1° da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997 ficam alterados para 31 de janeiro de 2002, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1°, inciso IV, e o previsto no art. 3°, ficam reabertos pelo período de 90 dias a contar da vigência desta Lei Complementar.