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Artigo 9º, Parágrafo 8 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O EIV deve incluir o conteúdo necessário, a ser definido conforme regulamento, para análise dos dados nas várias fases de implantação do empreendimento, visando à identificação e avaliação de impactos relacionados aos seguintes temas:

I

adensamento populacional;

II

equipamentos urbanos e comunitários;

III

uso e ocupação do solo;

IV

valorização e desvalorização imobiliária;

V

mobilidade urbana;

VI

conforto ambiental;

VII

paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;

VIII

qualidade do espaço urbano.

IX

geração de tráfego; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

X

demanda por transporte público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

§ 1º

O EIV deve abordar as medidas de mitigação e compensação em função dos efeitos dos impactos gerados para adequar e viabilizar a inserção do empreendimento, em harmonia com as condições do local pretendido e seu entorno, caso necessárias.

§ 2º

O EIV deve incorporar custos estimados, cronograma e responsáveis pela implantação, planos e programas de monitoramento das medidas propostas, quando houver, e apresentar orçamento analítico das medidas mitigadoras e compensatórias, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro de implantação, que deve ser atualizado trimestralmente, com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, calculado pela Fundação Getulio Vargas – FGV, ou outro fator de correção equivalente.

§ 3º

A análise prevista das questões indicadas no caputdeve abordar as transformações urbanísticas, os benefícios, ônus e problemas futuros relacionados à implantação da atividade ou empreendimento.

§ 4º

O conteúdo do EIV de empreendimento enquadrado também em Polo Gerador de Viagens – PGV deve incorporar o conteúdo definido na Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016.

§ 5º

Estudos urbanísticos, planos de ocupação e demais estudos técnicos aprovados para a área de inserção do empreendimento ou da atividade podem, a critério da CPA/EIV, ser aceitos, total ou parcialmente, como conteúdo do EIV.

§ 6º

Caso o conteúdo do EIV apresentado não seja suficiente para avaliação dos impactos e definição das medidas mitigadoras e compensatórias, a CPA/EIV pode solicitar sua complementação.§ 7º O EIV decorrente de empreendimento enquadrado na condição definida no art. 4º, § 2º, deve observar conteúdo e procedimento específico, conforme regulamento, resguardados os §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

§ 8º

O estudo deve ser indeferido após 4 análises, caso não sejam sanadas todas as irregularidades apontadas pela CPA/EIV.