Artigo 9º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O EIV deve incluir o conteúdo necessário, a ser definido conforme regulamento, para análise dos dados nas várias fases de implantação do empreendimento, visando à identificação e avaliação de impactos relacionados aos seguintes temas:
I
adensamento populacional;
II
equipamentos urbanos e comunitários;
III
uso e ocupação do solo;
IV
valorização e desvalorização imobiliária;
V
mobilidade urbana;
VI
conforto ambiental;
VII
paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;
VIII
qualidade do espaço urbano.
IX
geração de tráfego; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
X
demanda por transporte público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
§ 1º
O EIV deve abordar as medidas de mitigação e compensação em função dos efeitos dos impactos gerados para adequar e viabilizar a inserção do empreendimento, em harmonia com as condições do local pretendido e seu entorno, caso necessárias.
§ 2º
O EIV deve incorporar custos estimados, cronograma e responsáveis pela implantação, planos e programas de monitoramento das medidas propostas, quando houver, e apresentar orçamento analítico das medidas mitigadoras e compensatórias, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro de implantação, que deve ser atualizado trimestralmente, com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, calculado pela Fundação Getulio Vargas – FGV, ou outro fator de correção equivalente.
§ 3º
A análise prevista das questões indicadas no caputdeve abordar as transformações urbanísticas, os benefícios, ônus e problemas futuros relacionados à implantação da atividade ou empreendimento.
§ 4º
O conteúdo do EIV de empreendimento enquadrado também em Polo Gerador de Viagens – PGV deve incorporar o conteúdo definido na Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016.
§ 5º
Estudos urbanísticos, planos de ocupação e demais estudos técnicos aprovados para a área de inserção do empreendimento ou da atividade podem, a critério da CPA/EIV, ser aceitos, total ou parcialmente, como conteúdo do EIV.
§ 6º
§ 8º
O estudo deve ser indeferido após 4 análises, caso não sejam sanadas todas as irregularidades apontadas pela CPA/EIV.