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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Não são objeto de EIV os empreendimentos de:

I

projeto arquitetônico de modificação com acréscimo de área inferior a 10% da área total de construção aprovada, sem alteração de atividade, no caso da primeira modificação após 4 de fevereiro de 2013;

II

projeto arquitetônico de modificação com acréscimo de área inferior a 30% da área de construção aprovada, quando o empreendimento já tiver sido objeto de EIV;

III

projeto arquitetônico de modificação de projeto, sem acréscimo ou com decréscimo de área, desde que mantidos o uso ou atividades licenciadas;

IV

parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social situada em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

IV

parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

V

projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;

V

projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

VI

parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais que já possuam estudo urbanístico, estudo ambiental ou plano de ocupação aprovados em 4 de fevereiro de 2013;

VII

entidades de assistência social e entidades religiosas de qualquer natureza;

VIII

áreas contempladas na Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009.

IX

projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

§ 1º

O disposto no inciso V fica restrito a requerimento de habilitação de projeto de arquitetura e de licenciamento para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades inseridos em área cujo projeto urbanístico tenha sido aprovado em até 10 anos, contados da data da publicação do decreto de aprovação.

§ 2º

O disposto no inciso V não se aplica aos parcelamentos do solo decorrentes de processos de regularização fundiária.