Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não são objeto de EIV os empreendimentos de:
I
projeto arquitetônico de modificação com acréscimo de área inferior a 10% da área total de construção aprovada, sem alteração de atividade, no caso da primeira modificação após 4 de fevereiro de 2013;
II
projeto arquitetônico de modificação com acréscimo de área inferior a 30% da área de construção aprovada, quando o empreendimento já tiver sido objeto de EIV;
III
projeto arquitetônico de modificação de projeto, sem acréscimo ou com decréscimo de área, desde que mantidos o uso ou atividades licenciadas;
IV
parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social situada em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IV
parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
V
projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
V
projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
VI
parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais que já possuam estudo urbanístico, estudo ambiental ou plano de ocupação aprovados em 4 de fevereiro de 2013;
VII
entidades de assistência social e entidades religiosas de qualquer natureza;
VIII
áreas contempladas na Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009.
IX
projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
§ 1º
O disposto no inciso V fica restrito a requerimento de habilitação de projeto de arquitetura e de licenciamento para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades inseridos em área cujo projeto urbanístico tenha sido aprovado em até 10 anos, contados da data da publicação do decreto de aprovação.
§ 2º
O disposto no inciso V não se aplica aos parcelamentos do solo decorrentes de processos de regularização fundiária.