Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de enquadramento em EIV, nos termos do art. 4º, III, o cálculo do porte da edificação varia conforme a sua localização e a natureza da atividade definidas no Anexo Único, da seguinte forma:
I
para empreendimentos localizados na Zona A no zoneamento de Demanda de Transporte Individual, deve-se observar o limite de enquadramento da respectiva zona;
II
para empreendimentos localizados na Zona B no zoneamento de Demanda de Transporte Individual, deve-se observar o limite de enquadramento da respectiva zona;
III
para atividades da categoria 1, o cálculo do porte do empreendimento equivale à área total de construção, excetuando-se áreas destinadas à garagem;
IV
para atividades da categoria 2, o cálculo do porte do empreendimento equivale à área total de construção, excetuando-se áreas destinadas à garagem, e somando-se as áreas destinadas a piscinas, quadras de esportes, áreas de recreação e pátio de manobras;
V
para atividades da categoria 3, o cálculo do porte equivale à área total de construção.
§ 1º
O enquadramento em EIV ocorre sempre que o resultado do cálculo do porte de que trata o caputiguale ou ultrapasse o respectivo limite estabelecido no Anexo Único.
§ 2º
Para fins de licenciamento de obras com mais de uma atividade ou uso, o enquadramento em EIV dá-se pela equação AE = ∑ Fn x An, em que:
I
AE – área de enquadramento: equivale ao somatório do resultado da multiplicação do fator de conversão pela área da edificação segundo sua categoria de atividade;
II
Fn – fator de conversão: definido na coluna correspondente do Anexo Único;
III
An – área da edificação por natureza de atividade: calculada nos termos dos incisos III, IV e V do caput.
§ 3º
O empreendimento cujo resultado da área de enquadramento seja igual ou superior a 40.000 metros quadrados para o tipo A, e igual ou superior a 45.000 metros quadrados para o tipo B, enquadra-se em EIV.
§ 4º
O zoneamento de Demanda de Transporte Individual de que tratam os incisos I e II do caputtem como base a concentração de viagens desse modal no território, sendo definido conforme o regulamento e aprovado por ato do Poder Executivo. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41772 de 03/02/2021)