Artigo 42 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
São nulos os licenciamentos de qualquer natureza realizados sem a observância das disposições contidas nesta Lei, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 39 e 40.