Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aos processos administrativos para licenciamento de edificações, bem como aos demais processos instaurados em decorrência deles, iniciados até a data de publicação desta Lei, aplicam-se as regras e procedimentos definidos na Lei nº 5.022, de 2013.
§ 1º
Fica facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, optar pelas regras e procedimentos desta Lei.
§ 2º
Os processos a que se refere o caputdevem ter prioridade em relação aos demais casos previstos nesta Lei.