Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A apresentação do EIV e a emissão do certificado de viabilidade de vizinhança são pré-requisitos para:
I
aprovação de projeto específico de cada Área de Dinamização e Polo Multifuncional definido no PDOT;
II
aprovação de Operação Urbana Consorciada;
III
habilitação de projeto arquitetônico de empreendimento público ou privado, quando enquadrado nos critérios do Anexo Único desta Lei;
IV
aprovação de grandes intervenções viárias objeto de licenciamento ambiental, desde que deliberado pela CPA/EIV, mediante análise do grau de complexidade da intervenção.
§ 1º
§ 3º
§ 4º
Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)