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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A apresentação do EIV e a emissão do certificado de viabilidade de vizinhança são pré-requisitos para:

I

aprovação de projeto específico de cada Área de Dinamização e Polo Multifuncional definido no PDOT;

II

aprovação de Operação Urbana Consorciada;

III

habilitação de projeto arquitetônico de empreendimento público ou privado, quando enquadrado nos critérios do Anexo Único desta Lei;

IV

aprovação de grandes intervenções viárias objeto de licenciamento ambiental, desde que deliberado pela CPA/EIV, mediante análise do grau de complexidade da intervenção.

§ 1º

O EIV deve viabilizar o empreendimento e resultar em soluções que visem, ao máximo, à superação dos impactos, sendo exigidas medidas de mitigação e compensação de impactos, nos termos do Capítulo IV.§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

§ 3º

A critério do Estado, o EIV pode ser elaborado coletivamente para 2 ou mais empreendimentos, desde que demonstrada a viabilidade de análise junto ao órgão responsável pelo planejamento urbano, conforme regulamento.§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais.

§ 4º

Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)