Artigo 37 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Todas as taxas de EIV devem ser recolhidas em parcela única diretamente na conta do Fundurb.