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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

Ficam instituídas as taxas de emissão de TR e de atestado de viabilidade, as quais devem ser recolhidas previamente às respectivas emissões.

§ 1º

O valor-base das taxas indicadas no caputé de R$ 291,00.

§ 2º

O atestado de viabilidade, referido no art. 46 da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, corresponde ao certificado de viabilidade de vizinhança.

§ 3º

A cobrança de taxa para emissão do TR a que se refere o caputaplica-se apenas ao empreendimento que demandar análise específica, divergente do padrão previamente aprovado pela CPA/EIV.