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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

As multas pelas infrações previstas nesta Lei devem ser aplicadas ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando os termos da advertência não forem atendidos no prazo estipulado.

§ 1º

As multas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade da infração e conforme a área do empreendimento, no valor-base de:

I

R$ 10.000,00 por infração prevista no art. 28, I, II e III;

II

R$ 20.000,00 por infração prevista no art. 28, IV.

§ 2º

As multas aplicadas aos empreendimentos constantes do art. 4º, I, II e IV, devem ser calculadas com base nos valores definidos no § 1º, multiplicados pelo índice k, referente à área da poligonal do empreendimento objeto da infração, de acordo com os seguintes valores:

I

até 20 hectares: k=1;

II

acima de 20 hectares e até 40 hectares: k=2;

III

acima de 40 hectares e até 60 hectares: k=3;

IV

acima de 60 hectares: k=4.

§ 3º

As multas aplicadas aos empreendimentos constantes do art. 4º, III, devem ser calculadas tomando-se por base os valores definidos no § 1º, multiplicados pelo índice k, referente à relação da área do empreendimento objeto da infração com as áreas mínimas definidas no Anexo Único, de acordo com o seguinte:

I

se a área do empreendimento for igual ou exceder a área mínima em até 10%: k=1;

II

se a área do empreendimento exceder a área mínima entre 10% e 50%: k=2;

III

se a área do empreendimento exceder a área mínima entre 50% e 100%: k=3;

IV

se a área do empreendimento exceder a área mínima em mais de 100%: k=4.

§ 4º

As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 5º

Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão após 30 dias da aplicação da multa anterior.

§ 6º

No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada até cessar a infração.

§ 7º

Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, pela mesma infração, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

§ 8º

Ao responsável técnico pela obra ou pela elaboração do EIV, a multa, quando cabível, corresponde a 50% do valor aplicado como multa ao proprietário.

§ 9º

Não se aplica a multa prevista no § 8º quando o responsável técnico comunicar previamente a irregularidade à autoridade competente.

§ 10

Nos empreendimentos que tiverem mais de 1 atividade, o índice k disposto no § 3º é definido considerando o percentual resultante da relação da área de enquadramento, calculada nos termos definidos no art. 5º, § 2º, com o limite definido no art. 5º, § 3º.